Lei de autoria do vereador Pedro Henrique garante prioridade a doadores de sangue em filas de shows e eventos em Natal

Os doadores regulares de sangue passaram a ter direito à prioridade nas filas de acesso a shows, espetáculos culturais, eventos esportivos e atividades semelhantes em Natal. A medida está prevista na Lei nº 8.215, de 5 de outubro de 2026, de autoria do vereador Pedro Henrique (PP), sancionada pelo prefeito Paulinho Freire (União Brasil) e publicada no Diário Oficial do Município na terça-feira (6).

A nova legislação estabelece que são considerados doadores regulares os homens que tenham realizado pelo menos três doações de sangue e as mulheres que tenham feito no mínimo duas doações, dentro de um período de 12 meses.

Para ter acesso à prioridade, o doador deverá apresentar documentação emitida por hemocentro público, instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou órgão oficial de saúde do Rio Grande do Norte. O documento precisa conter o nome completo, número de identificação e o histórico das doações realizadas no período exigido.

Onde a prioridade será válida

O benefício vale para as filas de entrada de shows, espetáculos culturais, eventos esportivos e eventos congêneres, realizados tanto em espaços públicos quanto privados dentro do município de Natal.

A lei deixa claro, porém, que a prioridade não significa entrada gratuita. O doador continuará responsável pelo pagamento do ingresso, taxa ou qualquer outro valor cobrado para acesso ao evento.

A legislação também determina que o benefício não substitui nem se sobrepõe a outras prioridades já garantidas por lei. Caberá aos organizadores dos eventos organizar o fluxo de entrada de forma a conciliar o atendimento aos doadores de sangue com os demais públicos que possuem direito à prioridade.

“Essa lei é uma forma de reconhecer e valorizar quem pratica um gesto voluntário que pode salvar vidas. O doador de sangue dedica seu tempo para ajudar outras pessoas, muitas vezes sem sequer conhecê-las. Ao garantir prioridade nas filas de acesso a shows, espetáculos e eventos esportivos, estamos criando um reconhecimento concreto para esses cidadãos e, ao mesmo tempo, incentivando a cultura da doação de sangue em Natal. É uma medida simples, mas que pode contribuir para fortalecer essa importante rede de solidariedade", disse Pedro Henrique.

A Lei nº 8.215/2026 entrou em vigor na própria data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


Veja a lei na íntegra

LEI Nº 8.215 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de prioridade em filas de acesso a shows, espetáculos e eventos

para doadores regulares de sangue no âmbito do Município de Natal/RN, e dá outras

providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a

CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal/RN, a concessão de prioridade em

filas de acesso a shows, espetáculos e eventos, ao contribuinte que comprove a condição

de doador regular de sangue, nos termos desta Lei.

Art. 2º Considera-se doador regular de sangue o cidadão que comprove a realização de,

no mínimo, 3 (três) doações, quando homem, e 2 (duas) doações, quando mulher, no

período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser emitida por hemocentro

público, por instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou por órgão oficial

de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Fica assegurada ao doador regular de sangue, conforme definição do art. 2º,

prioridade no acesso às filas de entrada em shows, espetáculos culturais, eventos

esportivos e congêneres, realizados em espaços públicos ou privados no Município de

Natal/RN.

§ 1º A prioridade não exime o interessado do pagamento de ingresso, taxa ou valor de

acesso eventualmente cobrados.

§ 2º A prioridade prevista nesta Lei não exclui nem se sobrepõe a outras prioridades

legalmente asseguradas, devendo o organizador harmonizar o fluxo de acesso.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o interessado deverá apresentar

documentação comprobatória emitida pela instituição responsável pelas doações, contendo

nome completo, número de identificação e histórico das doações realizadas no período

exigido

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de outubro de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito