Justiça Federal determina recuperação de área degradada por carcinicultura irregular em manguezal no RN

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte, por meio da 1ª Vara Federal, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº 0810506-84.2016.4.05.8400, proposta pelo Ministério Público Federal contra João Batista de Santana e a empresa Ultraclassic do Brasil Administração e Assessoria Comercial LTDA - ME. A sentença reconheceu a prática de danos ambientais decorrentes da instalação e manutenção de viveiros de carcinicultura (criação de camarões) em área de manguezal situada no município de Senador Georgino Avelino/RN, ecossistema protegido por lei e classificado como de preservação permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 e da resolução 312/2002 do CONAMA.

Segundo a decisão, os réus promoveram o desmatamento de 0,86 hectares de vegetação de mangue, além de manterem taludes e comportas que confinavam 1,49 hectares da Lagoa Guaraíras, impedindo a regeneração natural da área, em que pese a ausência de utilização contemporânea da área para a carcinicultura. Diante disso, o Juízo determinou, dentre outras medidas, a imediata desocupação da área degradada, a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), a remoção dos taludes e das comportas, bem como a demolição de edificações e a retirada de estruturas irregulares como cercas, muros e diques, construídos em terreno de propriedade da União.

No curso do processo, foram tomadas medidas pelos réus para possibilitar a recuperação da área degradada, de modo que o IBAMA, em vistoria realizada, não verificou fatores impeditivos para que a área retorne por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes do impacto causado pela construção dos viveiros. Assim, evidenciada a boa-fé dos réus e cooperação com a justiça, foi afastada a sua condenação no pagamento de penalidade no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A sentença, por fim, impôs aos réus a obrigação de se absterem de quaisquer atos que possam comprometer a recomposição da vegetação local e fixa multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em prestígio ao dever da reparação ao dano ecológico, previsto no artigo 227, §3º da Constituição Federal e no art. 9º, §2º, da Lei 6.902/1981. Por fim, como forma de dar publicidade e reforçar o caráter educativo da decisão, o Juízo ordenou a publicação desta matéria em jornal de circulação estadual, custeada pelos réus, em conformidade com os princípios constitucionais de preservação ambiental e responsabilidade socioambiental.