ALRN aprova 46 leis em três meses

 


A assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovou, ao longo do último trimestre, 46 leis entre ordinárias e complementares. A maioria delas, fruto das demandas sociais atendidas pelos deputados estaduais. Em agosto, o Poder Legislativo potiguar aprovou 17 Leis Ordinárias e 1 Complementar. No mês seguinte foram 22 Leis Ordinárias e 1 Complementar. Em outubro, 4 Leis Ordinárias e 1 Complementar.

Entre as Leis Ordinárias aprovadas em setembro, está a Lei 19.981/2021, conhecida como Lei Lucas Santos, para mitigar os reflexos do bullying no convívio social. A lei dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio, no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado do Rio Grande do Norte.

“As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado do Rio Grande do Norte deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e adolescentes. A educação básica é composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Entre as ações a serem desenvolvidas estão incluídas palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas”, destaca a lei. 

Na mesma linha temática, os deputados estaduais aprovaram a Lei 11.003/2021, que dispõe sobre o programa ‘A Vida Fala Mais Alto’, de prevenção e de combate ao suicídio, a ser implementado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em cooperação com os municípios. A Lei tem por objetivo identificar possíveis sintomas e tratar pessoas com depressão ou ideação suicida.  O programa de prevenção e de combate ao suicídio será implementado pelo Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública, em cooperação com os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. 

Em respeito às vítimas de racismo, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovou a Lei 11.004. Ela veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 

Em outro importante passo para a inclusão, a ALRN aprovou a Lei 10.987 que institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as diretrizes para a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. “Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela com prejuízo na comunicação e nas relações sociais, conforme critérios clínicos definidos na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a saúde – CID, na Organização Mundial de Saúde – OMS. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme aplicação da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA deve pautar no desenvolvimento das ações e das políticas de atendimento, aplicáveis através da intersetorialidade entre a saúde, educação e assistência social, procurando celebrar convênios com as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações, sempre que possível”, extrai-se da norma.
Lei Complementar beneficia pessoas com deficiência
A Lei Complementar 685, de setembro de 2021, beneficia as pessoas com deficiência. O documento altera os artigos 111 e 112 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, para estender as hipóteses de ausência, bem como para conceder o direito a horário especial ao servidor público considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem necessidade de exigência de compensação de horário e prejuízo da remuneração”.

Pela LC 685, os artigos 111 e 112 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. ...... IV - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)
“Art. 112. ..... I - ..... II - ao servidor público estadual que seja considerado pessoa com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, incluindo-se os responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedido horário especial de trabalho, independente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar.

O horário especial está condicionado à apresentação de laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado ou de médico particular, referente à pessoa com deficiência, ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA).