Moradores denunciam envenenamento de animais domésticos no interior do RN
Foto: Felipe Alves
Moradores da Travessa Emídio Gomes, no centro de São José de Mipibu, denunciam que nos últimos dias, aparecendo naquela rua gatos mortos, aparentemente, por envenenamento.
Segundo o professor Felipe Alves, “recentemente cinco gatos morreram repentinamente nessa área da cidade. A suspeita é que seja por envenenamento já que os animais eram saudáveis”.
Felipe informa que “casos como esse, aconteceram anos atrás, mas agora voltou a se repetir”. O professor afirmou que nenhum morador chegou a prestar queixa na delegacia de polícia da cidade. O que se sabe, é que três animais morreram e, possa ser, que este número aumente”.
Felipe desabafa: “Até onde vai a crueldade humana? Um ser que não faz mal a ninguém paga um preço caro com a vida. Mais um animal envenenado aqui, já são cinco animais mortos dessa forma apenas na nossa rua. Tomaremos as devidas providências. Isso é crime!!!
Maus tratos contra cães e gatos
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Qualquer violência materializada no abuso de animais ou pessoas deve ser sempre combatida. As agressões sofridas por humanos e animais violam a integridade física e a vida, que são nossos bens maiores, protegidos, inclusive, pela nossa Constituição Federal. Se faz necessária a conscientização urgente, para se dar a todos, inclusive aos animais domésticos, a proteção e respeito que merecem.
Portal O Alerta