Postos de saúde de Natal vão distribuir kits com ivermectina, cloroquina e azitromicina
O prefeito Álvaro Dias (PSDB) sancionou lei que determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para tratamento da Covid-19 na rede do Sistema Único de Saúde de Natal durante o período da pandemia. Esse kit será composto pelos medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina, azitromicina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (Cremern).
A sanção foi publicado na edição desta sexta-feira (31) do Diário Oficial do Município. A distribuição do kit está condicionada à avaliação médica e a identificação dos sintomas ou sinais leves da doença.
Confira a Lei completa abaixo.
LEI N. º 7.044 DE 08 DE JULHO DE 2020
Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento de
COVID-19 na rede SUS/Natal durante o período de pandemia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde – SUS/Natal, autorizada a disponibilizar,
gratuitamente, 01 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19
que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como
hidroxicloroquina, cloroquina, ivermectina azitromicina ou outros fármacos que venham a
ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM)
e Conselho Regional de Medicina – RN (CREMERN).
I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento de
identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame
físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
II – O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos,
deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da Cloroquina.
Parágrafo único. O kit de medicamentos constantes no Art. 1º será distribuído de acordo:
a)com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b)adultos (maiores de 18 anos);
c)o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite
aglomerações à população;
d)o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e)para retirar o medicamento, o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente,
deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.
Art. 2º Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das
medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus COVID-19 estabelecidas pela
Prefeitura do Natal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito