Decreto autoriza fechamento de ruas em Natal e prevê prisão e multa
A prefeitura do Natal publicou em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (21) um decreto em que autoriza o fechamento de ruas e avenidas como medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Município do Natal.
As Secretarias de Mobilidade Urbana (STTU) e de Segurança e Defesa Social (SEMDES) ficam autorizadas a promover o fechamento das vias públicas e, em especial, as que dão acesso às praias urbanas, a fim de evitar a aglomeração de pessoas e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia.
“Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por infração de medida sanitária preventiva, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa”, diz o artigo 4 do decreto, que entra em vigor na data de sua publicação.
A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, STTU, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimentos que descumprirem as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
RETOMADA GRADUAL E RESPONSÁVEL – PROTOCOLO GERAL
Criar comitês multidisciplinares para elaboração de planos de reabertura envolvendo todas as áreas do shopping;
Elaborar campanhas de comunicação que transmitam segurança de forma efetiva e eficaz para os lojistas e consumidores;
Estruturar campanhas internas e externas de prevenção à Covid 19 e informar sobre as mudanças de horário que podem ocorrer neste período;
Manter uma comunicação clara e eficiente com seus funcionários, lojistas e clientes;
Divulgar cartilhas entre lojistas, com orientações para que implementem distanciamento social dentro dos estabelecimentos;
Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;
Cumprir as Ações Transversais;
Nos caixas eletrônicos, deve se realizar a constante limpeza dos teclados e organizar o espaço de forma que não se criem aglomerações;
Se for configurado como shopping observar os protocolos de Shopping Center.
Quanto às áreas comuns:
Aplicar comunicados de prevenção à Covid 19 em elevadores de carga e sociais;
Manter distanciamento físico mínimo seguro entre cada cliente e/ou funcionários em filas de estacionamento, bancos, lotéricas e caixas eletrônicos, entre outros, demarcando o chão com adesivos, inclusive em elevadores;
Delimitar mesas e bancos que podem ser usados, respeitando o distanciamento, inclusive em elevadores.
Leia a íntegra do decreto:
DECRETO N.º 12.006 DE 20 DE JULHO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº. 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam autorizadas a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social a promoverem o fechamento de ruas e avenidas, em especial as vias públicas de acesso às praias urbanas, com o específico fim de evitar a aglomeração de pessoas e resguardar o interesse da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A autoridade municipal de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas proximidades das respectivas praias.
Art. 2º. Fica proibida a realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros e estabelecimentos particulares no âmbito do Município de Natal.
§ 1º. Fica excetuada do disposto no caput deste artigo:
I - a realização de atividade de utilidade pública que implique em emissão sonora;
II - o som ambiente com música ao vivo que envolva no máximo um cantor e um músico, com uso de máscara de proteção, vedada a interação com o público, em estrita observância às disposições do artigo 2º, §4º, inciso V, alínea “t” do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020.
§ 2º. O descumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto ensejará a apreensão imediata dos equipamentos utilizados para emissão sonora.
Art. 3º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, STTU, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º. Aquele que infringir as disposições deste Decreto poderá ser processado por infração de medida sanitária preventiva, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de até um ano de detenção, e multa.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.