Demissionário, secretário de Saúde de Natal é condenado por improbidade pelo TCU


O secretário Municipal de Saúde de Natal, Luiz Roberto Fonseca, foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a pagar o montante de R$ 10 mil. A sanção foi aplicada em decorrência de uma condenação do órgão quanto a improbidade administrativa cometida pelo secretário. O TCU pretende investigar Fonseca por superfaturamento em contrato de emergência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) com a empresa JMT. Curiosamente, Fonseca está deixando a titularidade da pasta no fim deste mês de agosto (30) para sua adjunta, Maria da Saudade Azevedo, após dois anos e meio.
A improbidade administrativa decorreu de uma dispensa de licitação e uma contratação emergencial por parte da SMS e do Samu junto à JMT, que é uma das maiores empresas fornecedoras de mão de obra do Rio Grande do Norte. Na ocasião, houve autorização e homologação de dispensa sem justificativa prévia de preços.
Além da penalidade imposta sobre Luiz Roberto Fonseca, o TCU também decidiu punir a JMT e Alfredo Galvão, coordenador administrativo do Samu Natal. Enquanto que a empresa de mão de obras foi condenada ao impedimento de participar de licitações pelo período máximo de três anos, Alfredo Galvão ficou proibido de assumir cargos de confiança e comissionados durante cinco anos. Ele terá que pagar uma multa no valor de R$ 20 mil. Todos os condenados terão o prazo de 15 dias para recorrerem.
O documento do TCU assinado eletronicamente pelo presidente Raimundo Carreira, pelo relator Vital Rêgo e pela Procuradora-Geral do Ministério Público Cristina Machado, ainda recomenda que o município de Natal adote “providências administrativas disciplinares cabíveis acerca das irregularidades” cometidas por Galvão, “relacionadas a pareceres técnicos divergentes e incompatíveis entre si no âmbito da Coleta de Preços 21/2016”.
Por fim, a decisão ainda determina que o Controle Externo do TCU no Estado do Rio Grande do Norte (Secex-RN) analise os indícios levantados sobre o possível sobrepreço em contrato firmado pelo município de Natal em decorrência da dispensa de licitação.
Confira a decisão do TCU:










NOTA DE ESCLARECIMENTO- Luiz Roberto Leite Fonseca
Eu, Luiz Roberto Leite Fonseca, venho por meio desta, elucidar os fatos e rebater o entendimento do TCU-PE, em relação ao contrato de prestação de serviços firmado pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal, visando suprir as necessidades referente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 Natal. 
Inicialmente, vale destacar, que estranhei o fato da empresa TRD protocolar uma denúncia no TCU de Pernambuco, uma vez que os fatos ocorreram no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, no RN, bem como pelo fato de haver uma Seccional do Tribunal de Contas da União no estado. Causou-me surpresa a decisão, talvez por se tratar de um órgão de controle que está distante da realidade ocorrida, limitando-se apenas à análise dos elementos contidos no processo, os quais são insuficientes e superficiais, culminando com o entendimento proferido.  
Importante frisar que, a empresa não satisfeita com o resultado do processo emergencial, do qual a referida nem participou, protocolou denúncias e petições em diversos órgãos, do judiciário e Ministério Público, ambos nas esferas Estadual e Federal do RN, não encontrando amparo legal em nenhuma de suas acusações, tendo em vista a licitude do todos os atos praticados pela SMS Natal. Como pode ser comprovado através de consulta nos processos judiciais, quais sejam: Mandado de Segurança n° 0816276-20.2016.8.20.5001, que tramitou perante à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, com sentença de indeferimento do pleito, bem como  Ação Popular nº 0804677-25.2016.4.05.8500, que tramita perante a 4a Vara Federal, Seccional do Rio Grande do Norte, com pedido de liminar indeferido. O que demonstra que o pleito não encontra nenhum respaldo jurídico, após apreciação pelo poder judiciário.  
A título de esclarecimento, a empresa TRD possuía contrato com a SMS Natal desde o ano de 2011, tendo este sido renovado tantas vezes quanto a legislação de regência permitiu e se encerrado no início do ano de 2016, oportunidade em que se fazia necessária a realização de novo procedimento licitatório para contratação dos serviços de apoio ao SAMU 192 Natal, o que prontamente fora realizado. Todavia, em virtude da burocrática tramitação inerente à Administração Pública e por ausência de tempo hábil à conclusão da licitação, bem como diante do irreparável prejuízo à população, que uma possível interrupção no serviço do SAMU causaria, vislumbrou-se a imperiosa necessidade de deflagrar procedimento de contratação direta, legalmente amparado, ante a situação emergencial que se apresentava, tendo esta, logo que concluído o procedimento licitatório, sido imediatamente substituída.  
Ressalte-se, que ambos os procedimentos, de dispensa de licitação emergencial e licitatório, sempre foram respaldados e realizados dentro da mais estrita legalidade e transparência, visando, a todo momento, o interesse público e a manutenção dos serviços essenciais à população natalense. 
Por fim, certo de ter agido permeado pela legalidade, transparência e demais princípios da Administração Pública, nos quais sempre pautei meus atos durante todo o período que dediquei à gestão Pública, com a única, exclusiva e permanente intenção de evitar prejuízos imensuráveis à população, é que comunico que, assim que notificado formalmente, irei interpor o competente recurso em face da decisão exarada, certo de que prevalecerá a verdade, com a consequente modificação do entendimento.
Nota de esclarecimento – JMT Service
A JMT Service, em respeito aos clientes e colaboradores, vem a público esclarecer a decisão do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação ao contrato firmado com a Secretaria de Saúde de Natal e o SAMU Natal.  É com muita surpresa que a JMT Service toma conhecimento da decisão pela mídia, pois a empresa ainda não recebeu nenhuma notificação.
A denunciante TRD, empresa que passou 10 anos na prestação de serviços do SAMU Natal, inconformada com o término do seu contrato com o município, utilizou as denúncias e ações judiciais no intuito de impedir nova contratação da JMT Service por parte do município. Foram alegadas e noticiadas informações levianas e mentirosas, com o intuito de perpetuar o contrato de prestação de serviços.
Todas as ações que a TRD interpôs, tanto no âmbito da Justiça Estadual quanto no âmbito da Justiça Federal, foram julgadas improcedentes, ficando formalmente declarada pelo Poder Judiciário a absoluta regularidade do processo licitatório em questão. Portanto, as reclamações por parte da empresa denunciante não têm qualquer plausibilidade jurídica, demonstrando não haver direito legítimo para as insinuações processuais.
Quanto ao processo de autoria da JMT Service no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Norte citado pela empresa denunciante, é importante esclarecer que o seu objeto não tem relação com o processo de coleta de preços sob enfoque, sendo o pleito da JMT totalmente diferente daquilo que afirma a empresa denunciante. A dita ação judicial tratava de uma questão tributária própria da empresa, cujo direito não só foi reconhecido em primeira instância pela JF/RN, como também já foi confirmado em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Estas informações mostram que os argumentos suscitados pela denunciante foram utilizados de forma ardilosa, visando induzir ao erro o julgador do TCU.
A JMT Service orgulha-se de ter contribuído para o desenvolvimento e qualidade dos serviços do SAMU Natal durante os seis meses de contratação emergencial, quando apenas recebia pelos serviços efetivamente prestados.Diferente da antiga prestadora TRD, que recebia pelos serviços independente da efetividade e quantidade destes, gerando a oneração do contrato.
Por fim, a JMT Service informa que assim que for notificada do Acórdão do TCU, providenciará a interposição do recurso acerca da decisão, a fim de demonstrar a leviandade dos argumentos da empresa denunciante, a improcedência do referido processo e a real verdade dos fatos.

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