Suspensão do serviço por falta de pagamento só pode acontecer com 30 dias de atraso


Em caso de inadimplência, as prestadoras podem suspender os serviços do consumidor, sempre respeitando os seguintes prazos:
a) quinze dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada;
b) trinta dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Neste caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);
c) trinta dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.
Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.
Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.