Prefeitura do Natal institui lei de prevenção e combate às endemias
Entre as ações que visam o combate à dengue, a prefeita do Natal, Micarla de Sousa, sancionou a Lei 6.232, de 26 de abril, que dispõe sobre a ação fiscalizatória do município em relação à prevenção e o combate às endemias, que envolve o ingresso de agentes endêmicos nos imóveis da capital.
De acordo com a lei, o Poder Público Municipal pode determinar e executar medidas necessárias para o controle de doenças endêmicas, que inclui a abertura de imóveis – nos casos de recusa e ausência de alguém – quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença; a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores; a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade; a manutenção de terrenos particulares limpos; entre outras medidas.
Para que a intervenção em imóveis seja possível, é necessária uma declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica. Já os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis por qualquer imóvel são obrigados a permitir o ingresso das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate às endemias. Para isso, os agentes de endemias devem portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela SMS constitui em infração sanitária, punível de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias devem registrar a ausência em auto de fiscalização sanitária e afixar cópia da notificação na porta do imóvel. Na segunda visita, o procedimento será repetido, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso. Caso o ingresso ainda não seja possível na terceira visita, as autoridades sanitárias devem lavrar o Auto de Ingresso Forçado. A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De acordo com a lei, o Poder Público Municipal pode determinar e executar medidas necessárias para o controle de doenças endêmicas, que inclui a abertura de imóveis – nos casos de recusa e ausência de alguém – quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença; a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores; a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade; a manutenção de terrenos particulares limpos; entre outras medidas.
Para que a intervenção em imóveis seja possível, é necessária uma declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica. Já os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis por qualquer imóvel são obrigados a permitir o ingresso das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate às endemias. Para isso, os agentes de endemias devem portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela SMS constitui em infração sanitária, punível de acordo com a legislação vigente. Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias devem registrar a ausência em auto de fiscalização sanitária e afixar cópia da notificação na porta do imóvel. Na segunda visita, o procedimento será repetido, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso. Caso o ingresso ainda não seja possível na terceira visita, as autoridades sanitárias devem lavrar o Auto de Ingresso Forçado. A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).