Governo do RN retoma toque de recolher em apoio às ações de fiscalização dos municípios

 


Com a edição do novo decreto (Nº 30.458, DE 1º DE ABRIL  DE 2021), que contempla escolas e a reabertura gradual da economia, o toque de recolher volta a ser o carro-chefe do Estado nas ações de contenção da disseminação do coronavírus. 
 
O decreto em vigor, com todas as suas atuais restrições, foi prorrogado até o domingo (4). Já a partir da segunda-feira, dia 5, até o dia 16 de abril, passa a valer o novo decreto. Nele, diz que o funcionamento de lojas, bares, restaurantes, similares ou qualquer outro tipo de estabelecimento comercial considerado não essencial, novamente fica restrito, devendo o atendimento presencial ser suspenso no período de 20h às 6h do dia seguinte, com interrupção total das atividades aos domingos e feriados. 
 
Mais uma vez, fica estabelecido que a fiscalização do funcionamento do comércio deverá ser realizada pelos Municípios, cabendo às forças de segurança pública -- como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar -- total apoio ao cumprimento do que determina o decreto estadual.
 
“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva. 
 
“As forças de segurança, vale ressaltar, irão compor as equipes de fiscalização montadas pelas prefeituras, de forma a dar apoio e garantia da paz e da ordem públicas”, acrescentou o secretário.
 
"As forças de segurança do Estado estão à disposição  das prefeituras, como vem sendo feito desde o início da pandemia, para proteger a sociedade do inimigo comum: transmissão do coronavírus, nas ações do Pacto pela vida, seguindo as determinações da Governadora", reforçou o secretário extraordinário para Gestão de Projetos e Metas Fernando Mineiro, coordenador do Pacto Pela Vida no RN.
 
Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades: 
 
I – serviços públicos essenciais; 
II  –  serviços  relacionados  à  saúde,  incluídos  os  serviços  médicos,  hospitalares, atividades de podologia, entre outros; 
III  –  farmácias,  drogarias  e  similares,  bem  como  lojas  de  artigos  médicos  e ortopédicos; 
IV – supermercados,  mercados,  padarias,  feiras  livres  e  demais estabelecimentos  voltados  ao  abastecimento  alimentar,  vedada  a  consumação  no  local  no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada; 
VI – serviços funerários; 
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária; 
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística; 
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe; 
X – correios, serviços de entregas e transportadoras; 
XI  –  oficinas,  serviços  de  locação  e  lojas  de  autopeças  referentes  a  veículos automotores e máquinas; 
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas; 
XIII  –  oficinas  e  serviços  de  manutenção  de  bens  pessoais  e  domésticos, incluindo eletrônicos; 
XIV  –  serviços  de  locação  de  máquinas,  equipamentos  e  bens  eletrônicos  e eletrodomésticos; 
XV  –  lojas  de  material  de  construção,  bem  como  serviços  de  locação  de máquinas e equipamentos para construção; 
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás; 
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; 
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX – atividades financeiras e de seguros; 
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de construção civil; 
XXIII  –  serviços  de  telecomunicações  e  de  internet,  tecnologia  da  informação  e de processamento de dados; 
XXIV  –  prevenção,  controle  e  erradicação  de  pragas  dos  vegetais  e  de  doenças dos animais; 
XXV – atividades industriais; 
XXVI  –  serviços  de  manutenção  em  prédios  comerciais,  residenciais  ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos; 
XXVII – serviços de transporte de passageiros; 
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; 
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
 
Em  qualquer  horário  de  incidência  do  toque  de  recolher,  os estabelecimentos  comerciais  de  qualquer  natureza  e  prestadores  de  serviço  poderão  funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),  drive-thru  e  take  away.