Justiça determina circulação de 100% da frota de ônibus em Natal


A Justiça determinou que o município de Natal restabeleça a circulação de 100% da frota de ônibus e alternativos que fazem o transporte público da capital em um prazo de cinco dias. A decisão atendeu pedido feito pela Defensoria Pública do Estado em uma ação civil pública. O objetivo, conforme a decisão, é evitar aglomerações que favoreçam a disseminação do contágio pela Covid-19.

Em resposta à Defensoria sobre o assunto, a Secretaria de Mobilidade Urbana havia informado que os ônibus só voltariam a circular com frota completa, na capital, com o retorno das aulas presenciais. No ofício, a pasta afirmou que 322 ônibus estão circulando atualmente na cidade. Eles representam 56% do total de 571 veículos que operavam antes da pandemia.

Porém, a Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal acatou o pedido e determinou a retomada da frota completa. Mandou também que o município restabeleça as 20 linhas de ônibus (01A, 01B, 12-14, 13, 18, 20, 23-69, 30A, 31A, 34, 41B, 44, 48, 57, 65, 66, 81, 587, 588 e 592) que foram suspensas após o início da pandemia da Covid-19 sem deliberação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Urbano.

Além disso, o magistrado responsável pela ação considerou que o município deverá fiscalizar, por meio dos órgãos competentes, a frota de veículos do transporte coletivo urbano, quanto à observância das normas sanitárias de combate à disseminação da pandemia. Também devem ser aplicadas medidas administrativas previstas às empresas permissionárias do setor em situação irregular.


A decisão do juiz Francisco Seráphico da Nóbrega destacou que todas as fases previstas no cronograma para abertura gradual da Economia Natalense foram concluídas, de forma que a retomada dos serviços não essenciais e das atividades de comércio encontra-se, neste momento, em fase avançada, mas o serviço público de transporte coletivo de passageiros está autorizado a funcionar com, no mínimo 50% da frota regular.

Na decisão, o juiz considerou que o "avanço na retomada dos serviços não essenciais e do comércio, implica no retorno da demanda pelo transporte coletivo aos níveis habituais, com o agravante de que a superlotação nos veículos coloca em risco a saúde e integridade física não apenas dos usuários de transporte público, mas também dos trabalhadores do setor, uma vez que os estudos elaborados por autoridades sanitárias indicam que os ambientes de maior risco de contágio para a COVID-19 são aqueles com maiores aglomerações de pessoas e dificuldades de manutenção do distanciamento social.”

Ressaltou que, mesmo diante do princípio da separação dos poderes, a intervenção excepcional do Poder Judiciário está justificada, uma vez que a manutenção da frota de ônibus em um percentual reduzido, em descompasso à retomada das atividades econômicas, cujo plano já foi implantado em sua integralidade pelo Município do Natal, revela-se como uma inércia do Executivo na garantia de direitos constitucionalmente assegurados aos usuários de transporte público (além dos trabalhadores do setor).

G1 RN