A exemplo de Natal, Governo do RN também autoriza entrada de duas pessoas juntas em supermercados


A exemplo da autorização dada pela Prefeitura de Natal — que agora permite que duas pessoas da mesma família possam ir ao supermercado juntas (conforme decreto municipal publicado na terça-feira 25) — o Governo do Rio Grande do Norte também tomou medida semelhante como forma de minimizar os efeitos da crise causada pela pandemia do novo coronavírus.
A diferença é que o decreto publicado nesta quarta 26 pelo governo não esclarece se as duas pessoas precisam ter parentesco, ou seja, a partir desta data, duas pessoas podem entrar acompanhadas em qualquer supermercado no estado.
Ainda de acordo com o decreto
Dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimetnos comerciais e atividades econômicas que esteja autorizada a funcionar durante a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), altera o Decreto Estadual nº
29.583, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de
abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo
coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações
posteriores, limitando a entrada de apenas uma pessoa por estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o estabelecimento do Plano de Retomada Gradual das
Atividades Econômicas a partir da Portaria Conjunta nº 009/2020 –
GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, bem como a necessidade do retorno
gradual das atividades econômicas, mediante critérios sanitários seguros à garantia
controle dos dados epidemiológicos;
Considerando a estabelização da taxa de transmissibilidade do SarsCoV-2, em patamar inferior a 1,00, há mais de um mês, no Estado do Rio Grande
do Norte, bem como a diminuição da demanda de leitos clínicos e de terapia intensiva, com ocupação atual inferior a 41%;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitida a entrada de pessoas acompanhadas, limitadas
a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas
a que esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus
(COVID-19).
Parágrafo único: Não integram o quantitativo máximo a que dispõe
o caput as crianças de até 12 (doze) anos e os acompanhantes ou atendente pessoal
da pessoa com deficiência, a que se refere o Decreto Estadual nº 29.831, de 12 de
julho de 2020.
Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ………………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
g) permissão de entrada de pessoas acompanhadas, limitados a 2 (duas) pessoas;
AGORA RN