Prefeitura de Extremoz decreta lockdown e planeja reabertura do comércio não essencial no dia 13 de julho
Como forma de endurecer o combate ao novo coronavírus, a Prefeitura de Extremoz publicou nesta quinta-feira (02), no Diário Oficial, o
decreto do Isolamento Social Rígido (Lockdown) no município. A medida passa a
valer a partir desta sexta-feira (03) e vai até o dia 12 de julho de 2020.
De acordo com o Decreto Municipal 028/2020, não será
permitido a circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas do
município, podendo ocorrer bloqueio e interdição de vias, barreiras e blitz
fiscalizatórias na cidade. Com a medida, fica determinado o fechamento total
dos serviços não essenciais.
O objetivo é tornar o isolamento mais rígido para construir
uma situação sólida e mais segura para a reabertura do comércio. Enrijecer para
poder abrir, já que muitas cidades estão flexibilizando e naturalmente ocasionará
uma grande demanda dos leitos de UTI do Estado.
Entre os considerando do Decreto afirma que o Estado não
disponibilizou leitos de UTI com respiradores para Extremoz, como ocorreu nas
demais cidades da região metropolitana, ficando o município, apenas com
serviços de urgência prestados pelo Hospital Municipal, mantido quase que na
integralidade com recursos próprios, com leitos clínicos e sala de
estabilização e a demora do Estado para a disponibilização de leitos de UTI no
caso de pacientes que necessitam de transferência.
“Esta medida vai garantir que não exista um grande aumento
de contágio, reduzindo o risco de mortes no município. Após os dias de Lockdown,
a estrutura hospitalar estará muito mais sólida e com leitos desocupados e com
isso o município estará preparado para a reabertura do comércio não essencial por
etapas de forma mais segura, afirmou o prefeito Jaoz Oliveira.
LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO
DECRETO
Nº028/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a
decretação do Isolamento Social Rígido (LOCKDOWN) como medida de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e como preparação preventiva para reabertura
do comércio não essencial no município de Extremoz.
Prefeito
do Município de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO que o
Estado não disponibilizou leitos de UTI com respiradores para Extremoz, como
ocorreu nas demais cidades da região metropolitana, ficando o município, apenas
com serviços de urgência prestados pelo Hospital Municipal, mantido
quase que
na integralidade com recursos próprios, com leitos clínicos
e sala de estabilização;
CONSIDERANDO a demora
do Estado para a disponibilização de leitos de UTI através
da regulação da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP) no caso de
pacientes dos municípios que necessitam de
transferência para leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);
CONSIDERANDO o panorama mundial a
respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19),
dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO o aumento exponencial
dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO o fato de a
Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a taxa de mortalidade
da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças
crônicas;
CONSIDERANDO as recomendações da
Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do
Estado, no sentido de diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços
coletivos mediante o isolamento social, no escopo de mitigar a disseminação do
novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
o Decreto Estadual nº 29794/20, o qual dispõe sobre
a retomada gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Estado de
Calamidade, em razão da Pandemia do COVID-19 do Município de Extremoz
reconhecido pela Assembleia Legislativa do RN, e a competência municipal para regulamentar
as atividades de interesse local, nos termos do ART. 30 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o Excelso Supremo
Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial. ”
CONSIDERANDO que o
Min. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal ao deferir liminar
postulada na ADPF 672-DF, em decisão de 08/04/2020, RECONHECEU e ASSEGUROU
O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E
SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições
e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de
medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a
imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à
circulação de pessoas, entre outras;
CONSIDERANDO que, apesar
de avanços na luta contra a disseminação do Coranavírus (Covid-19)
no município de Extremoz, que chegou a alcançar o
melhor índice de isolamento social da Região Metropolitana, a situação
no Estado do RN e Grande Natal, pode ser considerada grave, sendo imperiosa a
necessidade de redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da
preservação dos serviços públicos, para fins de contenção da pandemia, por meio
da medida temporária de Lockdown.
DECRETA:
Art. 1º. O presente decreto regulamenta o (isolamento
social rígido) Lockdown no Município de
Extremoz/RN, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública causada pela Covid-19, ficando
vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias,
parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir
de 03 de julho até o dia 12 de julho de 2020.
§1º - O objetivo do isolamento social rígido (Lockdown), além de
fortalecer a prevenção contra o aumento do contágio do Coronavírus, é
fortalecer a prevenção, e criar um amplo achatamento da curva de contágio em
Extremoz, obtendo maior segurança para a reabertura do comércio não essencial
que iniciará a partir do dia 13 de julho de 2020.
§2º Para garantir observância deste decreto
fica autorizado o bloqueio e interdição de vias, barreiras sanitárias e blitz
fiscalizatórias em todos os pontos da cidade, conforme plano do trabalho feito
pelo Comitê Municipal de Enfrentamento a pandemia.
§3º A fiscalização do cumprimento do presente
Decreto será exercida, mediante, a Força Tarefa “Pacto pela Vida” de Combate ao
Coronavírus através de cooperação entre a Vigilância Sanitária do Município, Secretaria
de Defesa e Guarda do Patrimônio Público, Defesa Civil, Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria Transporte e Trânsito,
e demais secretarias e órgãos municipais, podendo contar com apoio da Polícia
Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.
Art. 2º. Ficam excetuadas da vedação prevista
no art. 1º, as hipóteses de deslocamento
por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra
de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para
ida a estabelecimentos autorizados, e, ainda, de profissionais que atuam no
Município no Combate à pandemia da Covid-19, nas Secretarias Municipais, órgãos
do Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara Municipal, Serviços dos
Correios, Casas Lotéricas e Bancos de qualquer natureza.
§1º Os indivíduos comprovarão por meio de
carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro
documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.
§2º todos os eventuais deslocamentos deverão
ser esclarecidos à autoridade pública em casos de abordagem.
Art. 3º Fica proibida a entrada e saída
intermunicipal de pessoas por vias terrestres, com exceção nos casos de
desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente
comprovados.
§1º Fica vedado o acesso e circulação de táxis
e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de
viagem de residentes no Município de Extremoz/RN, desde que devidamente
comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.
§2º Fica permitida a circulação de veículos de
outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que
não tenham sido suspensas pelo Município de Extremoz/RN ou pelo Estado do Rio
Grande do Norte.
§3º Os trabalhadores e os veículos de
prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo
anterior, deverão apresentar, quando solicitados:
I – para o caso de trabalhadores:
a) Declaração do
empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou relação contratual de
prestação de serviços e que é necessário a presença do trabalhador para o
desempenho de suas atividades;
b) Cópia de comprovante do
endereço do declarante;
c) Documento de identidade
do trabalhador.
II- No caso de veículos
de prestação de serviço:
a) A comprovação, por meio
de nota fiscal das mercadorias carregadas, de que se trata de serviço
essencial;
b) Documento de Identidade
do Motorista.
§4º os cidadãos
residentes em Extremoz/RN e que tiverem se ausentado do Município, devem apresentar
comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.
Art. 4º - Fica proibida toda e qualquer
reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não
moram na mesma residência, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo Único: Ficam proibidas visitas em
casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam
desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 5º - Fica proibido o acesso de veículos
para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos
estabelecimentos comerciais considerados essenciais.
Art. 6º - Fica proibido o acesso de vendedores,
ambulantes e representantes comerciais de produtos não essenciais, oriundos de
outras cidades para acesso deste município.
Art. 7º - A suspensão a que se refere o artigo
1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades considerados
essenciais, tais como:
I - Farmácias;
II- Hipermercados, supermercados, mercados,
feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros
de abastecimento de alimentos;
III - Lojas de venda de alimentação para
animais e clínicas veterinárias;
IV - Distribuidores de gás;
V - Lojas de venda de água mineral;
VI - Padarias;
VII - Postos de combustível;
VIII - Restaurantes e estabelecimentos
congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão
funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a
quarentena;
IX - Oficinas mecânicas, borracharias, conserto
de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;
X – Bancas de jornal, exclusivamente para
comercialização da mídia impressa.
XI – Empresas que prestam serviços de
telefonia, internet e tv a cabo, bem como as que prestam assistência técnica e
manutenção destes serviços.
XII- Empresas e atividades do ramo da
construção civil.
XIII – Lojas de materiais elétricos e de
construção
XIV – Óticas, consultórios médicos e odontológicos
e laboratórios de exames clínicos.
XV – Atividades sociais e econômicas de combate
aos efeitos da pandemia.
Paragrafo único - Para fins de incidência das
disposições deste artigo, prevalece a atividade econômica preponderante do
estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não
aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
Art. 8º Fica suspenso, do dia 03 de julho até o
dia 12 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público, em
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no
Município de Extremoz/RN, inclusive, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão
manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a
abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas
dos estabelecimentos.
§2º o disposto neste artigo não aplica às
atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de
serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando permitido os
sistemas de retirada no estabelecimento, conhecidos como “Drive Thru” e “take
away”, devendo manter os cuidados de higienização, uso de máscara e distanciamento
social no ato da entrega.
Art. 9º Os supermercados, incluindo atacados,
atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros poderão funcionar de segunda a
sábado das 06h00 às 21h00, e aos domingos das 6h00 às 19h00, devendo adotar medidas
de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações,
garantindo o distanciamento social, higienização das mãos dos clientes com álcool 70º, cestas e carrinhos de compras, devendo
ser exigido uso de máscara no interior do estabelecimento e verificação da
temperatura, que uma vez constada acima
de 37,8º C deverá ser comunicado a secretaria de saúde do município para realização
de exames ou atendimento médico, ficando proibido qualquer tipo de consumo interno
em tais estabelecimentos,
§1º Açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros
de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de
venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de
água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar conforme horários
previstos no “captut” deste artigo, devendo os estabelecimentos, adotarem
medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, sendo
proibido qualquer tipo de consumo interno no estabelecimento, que deverá ainda
garantir o distanciamento social dos clientes, higienização das mãos com álcool
gel 70º e uso de máscara.
§2º Os Supermercados deverão destinar 01h00
para o atendimento exclusivo de clientes do grupo de risco, conforme orientação
da Organização Mundial de Saúde (OMS), devendo afixar nas dependências do
estabelecimento a informação, assim como realizar ampla divulgação nos meios de
comunicação local.
Art. 10 - Fica permitido o atendimento
presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências
de crédito e afins, em funcionamento no Município de Extremoz/RN, devendo-se
intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes
medidas:
I - restrição de aglomeração humana no interior
e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos,
orientando sobre o distanciamento social mínimo de 1,5 metros.
II – higienização permanente de superfícies
onde haja contato humano, com produto que assegure a desinfecção do local.
III - manutenção das instalações sanitárias
providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à
higiene pessoal, tais como sabão ou sabonete líquido antisséptico, toalhas de
papel ou rolo de papel higiênico para secagem das mãos.
IV - orientação dos funcionários e
colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V - antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do
atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos
bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada,
garantindo o distanciamento social, higienização das mãos com álcool 70º, uso
de máscaras, além de evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do
estabelecimento.
§2º Somente se incluem na autorização de
funcionamento, as instituições que tiverem como atividades principais, aquelas
previstas no caput deste artigo.
Art. 11. No caso de descumprimento das medidas
previstas neste decreto, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) em se
tratando de estabelecimento comercial.
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Extremoz,
atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268
e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 13. As medidas de saúde, dispostas neste
Decreto, não excluem outras medidas sanitárias decretadas anteriormente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor, do dia 03
ao dia 12 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
EXTREMOZ/RN, 02 de julho de 2020.
Joaz Oliveira Mendes da Silva
PREFEITO.