Prefeitura autoriza abertura de igrejas e templos religiosos em Extremoz
O prefeito de Extremoz, Joaz Oliveira assinou nesta sexta-feira
(24), o decreto municipal nº 032/2020 que autoriza o funcionamento de igrejas e templos religiosos no município a partir deste domingo (26).
Pelo decreto, a retomada das atividades religiosas limita a
presença de fiéis em até 35% da capacidade de cada templo, mantém-se ainda a
obrigatoriedade do uso de máscaras, o espaçamento de 1,5 metro entre os fiéis,
a disponibilidade de álcool 70º em gel na entrada das igrejas, tapete de
desinfecção de sapatos e sandálias, uso de janelas abertas para permitir a
circulação de ar, termômetro infravermelho para aferição da temperatura
corporal, proibição de pessoas do grupo de risco e crianças.
"As atividades religiosas têm um papel fundamental para a sociedade, realizando ações sociais relevantes e asseguram o conforto espiritual e a prática de Fé, sobretudo em um momento tão difícil como o que estamos atravessando. Mas precisam ocorrer com consciência e a colaboração de todos. A pandemia não acabou e precisamos continuar com os cuidados necessários para vencermos juntos essa guerra", afirmou o Prefeito Joaz Oliveira.
Cada líder religioso, responsável pela igreja ou templo, deverá assinar um termo de responsabilidade, se comprometendo a cumprir o estabelecido no presente decreto.
A fiscalização do cumprimento das medidas ficará a cargo
Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e
Guarda Municipal.
Leia na íntegra o Decreto
DECRETO Nº 032/2020, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o
funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Extremoz, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e:
CONSIDERANDO
o
panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo
coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
CONSIDERANDO
o
fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de
2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO
as
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades
sanitárias do País e do Estado, no sentido de diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos
mediante o isolamento social, no escopo
de mitigar a disseminação
do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto
Estadual nº 29794/20, o qual dispõe sobre a retomada gradual
das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade, em razão da Pandemia do COVID-19 do Município
de Extremoz reconhecido pela Assembleia Legislativa do RN, e a competência
municipal para regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do
ART. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que
o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n.
38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial.”
CONSIDERANDO
que
o Min. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal ao deferir
liminar postulada na ADPF 672-DF, em decisão de 08/04/2020, RECONHECEU e
ASSEGUROU O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E
DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas
atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou
manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia,
tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena,
suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais
e à circulação de pessoas, entre outras;
CONSIDERANDO
a
redução do número de casos de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) no
Rio Grande do Norte, bem como maior disponibilidade de leitos de UTI;
DECRETA:
Art.
1º.
Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos religiosos no âmbito do
Município do Extremoz, desde que atendidos os termos estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo
Único: Cada
líder religioso, responsável pela igreja ou templo, deverá assinar um termo de
responsabilidade, se comprometendo a cumprir o estabelecido no presente
decreto.
Art.
2º. O
distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio),
devendo haver controle de acesso na porta de entrada, respeitando o limite de
pessoas previsto.
§1º Com o
intuito de evitar aglomerações e contatos mais próximos entre as pessoas, a
frequência simultânea fica limitada a no máximo 35% (trinta e cinco por cento)
da capacidade de cada igreja ou templo religioso, respeitando o distanciamento
previsto no caput.
§2º
Não
será permitida a entrada nas igrejas e templos religiosos de crianças e de
integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e
gestantes. Considera-se criança, a pessoa até doze anos
de idade incompletos,
conforme artigo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
3º.
As fileiras dos bancos, bancadas ou cadeira deverão conter sinalização de
distanciamento mínimo, conforme previsão no artigo anterior.
Art.
4º.
Caberá à administração de cada igreja ou templo religioso a higienização do local
e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de
pessoas, sem a utilização de máscaras de proteção, devendo haver previa
higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na
porta de acesso e em locais de circulação de pessoas, assim como disponibilizar
tapete de higienização e termômetro digital infravermelho.
Parágrafo
Único - Deverá
existir um intervalo mínimo de 02 (duas) horas entre os eventos ocorridos nas
igrejas e templos religiosos, ocorrendo antes a higienização de todo local.
Art.
5º. Todas
as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que
possível, vedado o uso de ar-condicionado.
Art.
6º.
As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos
deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de
alimentação no Decreto Estadual vigente, bem como dias e horários de
funcionamento.
Art.
7º.
Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo
ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do
atendimento.
Art.
8º.
Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo
COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato
afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, ou conforme determinação médica.
Art.
9º.
Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus
frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento
dos sintomas do COVID-19.
Art.
10.
A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Secretaria de Meio
Ambiente e Urbanismo e Guarda Municipal podendo contar, ainda, com o apoio da
Polícia Militar e Polícia Civil.
Art.
11.
Este Decreto entra em vigor no dia 26 de julho de 2020, revogadas as
disposições em contrário.
EXTREMOZ/RN,
20 de julho de 2020.
JOAZ
OLIVEIRA MENDES DA SILVA
PREFEITO