Prefeitura de Extremoz publica Decreto com medidas de prevenção ao coronavírus
A Prefeitura de Extremoz publicou o Decreto Municipal nº 009 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao coronavírus. Para enfrentar a doença COVID-19 são necessárias ações temporárias e emergenciais em diversas áreas.
Conforme o Decreto, ficam suspensas as requisições de férias e licenças de servidores, terceirizados e contratados da Secretaria
Municipal de Saúde, diante da necessidade do cenário atual, até determinação
contrária para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).
O Decreto também suspende por 15 (quinze) dias o início das
aulas na Rede Municipal de Ensino a partir
de 18/03/2020, salvo nova orientação.
Entre as medidas está suspenso por de 30 (trinta) dias o atendimento presencial do público externo que será prestado por meio eletrônico ou telefônico, exceto nas Secretarias de Tributação e Meio Ambiente e Urbanismo.
“Vamos adotar medidas de prevenção e proteção aos nossos cidadãos e servidores, sem que haja prejuízo dos serviços essenciais, acompanhando ainda a orientação do Governo Estadual e Federal, e juntos venceremos mais esse momento de crise que atinge várias áreas, principalmente a saúde pública, com união de esforços e com a graça de Deus”, disse o prefeito Joaz Oliveira
Em vista da situação provocada pelo coronavírus, a Prefeitura realizará atendimento pelo telefone (84) 3279-4910 ou pela Fan page da Prefeitura de Extremoz. “Vamos adotar medidas de prevenção e proteção aos nossos cidadãos e servidores, sem que haja prejuízo dos serviços essenciais, acompanhando ainda a orientação do Governo Estadual e Federal, e juntos venceremos mais esse momento de crise que atinge várias áreas, principalmente a saúde pública, com união de esforços e com a graça de Deus”, disse o prefeito Joaz Oliveira
VEJA NA ÍNTEGRA O DECRETO
DECRETO
Nº 009/2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Extremoz, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica:
Considerando o panorama mundial a respeito da
elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado
de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos casos do
novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade de manutenção da
prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que
se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando as
reuniões ocorridas entre os dias 16 e 17 de março de 2020 com a presença de
prefeitos, Governadora do Estado, Poder Judiciário, Secretários e órgãos
fiscalizadores, dentre outras entidades, para discutir medidas de prevenção do
coronavírus (COVID-19);
Considerando o
Decreto nº 29.513, de 13 de março de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte, que
dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do coronavírus (COVID-19);
D E C R E T A:
Art.1º Este
Decreto institui estado de atenção no Município de Extremoz/RN, em virtude da
necessidade de prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID19).
Art.2º A partir
desta data, ficarão suspensas as requisições de férias e licenças de todos os
servidores da saúde, terceirizados e contratados da Secretaria Municipal de
Saúde, diante da necessidade do cenário atual, até determinação contrária para
o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);
Art.3º Deve ser
evitado, em locais públicos, a realização de eventos de aglomeração de pessoas.
Parágrafo único.
Ficam suspensas as atividades físicas, esportivas e de lazer, incluindo
hidroginástica, para idosos e pessoas com deficiência, ofertados por entidades
públicas.
Art.4º O inicio
das aulas na Rede Municipal de Ensino será suspenso por 15 (quinze) dias, a
partir de 18/03/2020, salvo nova orientação.
Art.5º Eventos futuros, de grande concentração
de público, deverão ser suspensos, conforme art. 3º deste Decreto.
Art.6º Fica
autorizado a Secretaria Municipal de Saúde, em função da evolução da pandemia
da COVID-19, ouvido o Comitê Gestor de Enfrentamento de Emergências e Eventos
de Importância de Saúde Pública, em concordância do Ministério Público Estadual
e o Chefe do Poder Executivo, a determinar a suspensão de:
I - Eventos de
massa;
II - Atividades
de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que
impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
III - atividades escolares, públicas ou
privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação, junto com o
Secretário Municipal de Educação;
Art.7º Fica a
Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de bens,
serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º A dispensa de licitação a que se refere o
caput deste artigo é temporária e aplica-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), com base em ato publicado
pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§2º Todas as
contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser
imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do município de Extremoz /RN,
na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das
informações previstas no art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de
contratação ou aquisição.
Art.8º Fica
autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas
naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em favor
do interesse da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.
Art.9º São
recomendações especiais aos pacientes mais vulneráveis (maiores de 60 anos,
indivíduos com insuficiência respiratória, portadores de doenças cardíacas e/ou
oncológicas e imunodeprimidos):
I – Seguir o protocolo médico estabelecido
pela autoridade epidemiológica do país;
II – Se esteve em
viagem aos países com risco de transmissão nos últimos trinta dias e possuir
sintomas da doença, procurar médico para avaliação de saúde, usando máscara e
com as devidas providências sanitárias de prevenção;
III – Se esteve
em contato com pessoas que viajaram para países com risco de transmissão do
coronavírus (COVID-19) e possuir sintomas da doença, procurar um médico para
avaliação de saúde;
IV – Se estiver
gripado, seguir o protocolo médico recomendado e evitar contato com pessoas do
grupo mais vulnerável;
V – Evitar eventos e locais públicos fechados
com grande concentração de pessoas;
Art.10 Os órgãos
e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão
adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19),
as medidas determinadas neste Decreto.
Paragrafo Único -
Os órgãos e as entidades da
administração pública municipal direta e indireta deverão obedecer os
protocolos de higienização e prevenção em cada setor.
Art.11 Ficam
suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I - O atendimento
presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou
telefônico, exceto nas Secretarias de Tributação e Meio Ambiente e Urbanismo;
II - As atividades de capacitação, de
treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da
administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração
de 100 (cem) ou mais pessoas;
III - a
participação, a serviço, de servidores em eventos ou em viagens internacionais
ou PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ interestaduais.
§1º No âmbito dos
gabinetes dos Secretários municipais, Fundação e Autarquias, compete aos
respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do
público externo.
§2º Eventuais
exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas
pelo Gabinete Civil do Prefeito.
Art.12 Os servidores públicos que estiverem
fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste
Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades,
informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando
os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único.
A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores
e contratados que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art.13 Aos
servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias
contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua
vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus
(COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - Os que
apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus
(COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração,
pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - Os que não
apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus
(COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo
de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções
determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada
a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito
da repartição pública.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução
presencial das atribuições do cargo, haverá a dispensa da prestação de serviço,
que será objeto de posterior compensação de jornada, caso necessário.
Art.14 O disposto
nos arts. 12 e 13 deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer
agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a
administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou
empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões
presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art.15 Enquanto
durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), os Secretários
Municipais e os Dirigentes das Fundações e Autarquias Municipais, devem garantir
o pleno funcionamento dos setores, devendo submeter a Comissão de Enfrentamento
ou Gabinete Civil, alguma necessidade de alteração na sua rotina do
funcionamento.
Parágrafo único.
Será priorizada a tramitação dos processos em regime excepcional de servidores
que:
I - Forem
portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por
atestado médico;
II - estiverem
gestantes;
III - tiverem
filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem
maiores de 60 (sessenta) anos;
Art.16 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
EXTREMOZ, 17 de março de 2020.
JOAZ
OLIVEIRA MENDES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Veja o Diário oficial https://extremoz.rn.gov.br/17-de-marco-de-2020-2/