Assembleia Legislativa na prevenção ao coronavírus



O surto do coronavírus atinge o Rio Grande do Norte com pacientes confirmados com o diagnosticado. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte adota medidas de prevenção à doença, classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como pandemia.
O decreto assinado pela Mesa Diretora – que será publicado neste sábado (14) – determina um conjunto de regras e procedimentos com o objetivo de evitar a propagação da doença. “As medidas são de segurança e precaução em conformidade com as ações preconizadas pela Organização Mundial de Saúde e já anunciadas pelo Congresso Nacional e entidades governamentais. As ações legislativas estão preservadas e o andamento dos projetos de lei e iniciativas do legislativo estadual”, explica o deputado Ezequiel Ferreira, presidente da Assembleia Legislativa.
De acordo com a normativa assinada pelo Legislativo, fica estabelecido que só terão acesso à sede e anexos da Assembleia Legislativa os deputados, servidores, terceirizados e demais prestadores de serviços, além dos profissionais da imprensa, de entidades e órgãos públicos e quem, por justificativa, necessitar do ingresso para tratar de questões urgentes, salvo situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral da Casa.
Hoje, uma comissão formada por médicos, diretores administrativos e servidores anunciaram em reunião as recomendações para a equipe do legislativo. A recomendação é que deputados estaduais, servidores do legislativo e prestadores de serviços que apresentem sinais da doença ou que tenham circulado em locais onde houve infecção por Coronavírus (COVID-19), sejam temporariamente afastados do exercício de suas atividades, por até 14 (quatorze) dias, a partir do seu reingresso ao domicílio.
Também está determinada a suspensão, por tempo indeterminado, de audiências públicas, sessões solenes, reunião das comissões, homenagens e eventos coletivos, nas dependências da Casa.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 69, I, IX, XIII, XIV do Regimento Interno, e:


CONSIDERANDO o crescente número de casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte; e CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de prevenção à infecção e propagação do vírus em ambientes de enorme circulação.


RESOLVE:

➡ Art. 1º O presente Ato dispõe sobre os procedimentos de prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) a serem adotados na Assembleia Legislativa e seus anexos, por tempo indeterminado ou até que novo Ato disponha em contrário.

➡ Art. 2° A partir da vigência deste Ato, só terão acesso à sede e demais anexos da Assembleia Legislativa os deputados, servidores, terceirizados e demais prestadores de serviços, além dos profissionais da imprensa, de entidades e órgãos públicos e quem, por justificativa, necessitar do ingresso para tratar de questões urgentes, salvo situações excepcionais autorizadas pela Diretoria-Geral.


➡ Art. 3º Ficam suspensas a realização de audiências públicas, sessões solenes e demais homenagens e outros eventos coletivos, nas dependências desta Casa, que não tenham relação direta com as atividades legislativas.


➡ Art. 4º Os deputados, servidores e demais colaboradores que estiveram em locais onde houve infecção por Coronavírus (COVID-19), constantes da lista do Ministério da Saúde, estarão afastados do exercício de suas atividades, por até 14 (quatorze) dias, a partir do seu reingresso no país.

• 1º A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à sua chefia imediata ou, no caso dos parlamentares, à Presidência.
• 2º A chefia imediata ou a Presidência deverá tomar as providências necessárias ao monitoramento do estado de observação do servidor ou colaborador, enviando, conforme o caso, a documentação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP ou ao fiscal do contrato.
• 3º Em situações extremas, o afastamento do servidor ou colaborador poderá ocorrer sob o regime excepcional de teletrabalho, no qual a Chefia imediata estabelecerá, de comum acordo com o afastado, a metodologia deste trabalho remoto, que se encerrará tão logo a condição que o ensejou não mais subsista.

➡ Art. 5º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Ato, inclusive a redução temporária das jornadas de trabalho ou a divisão dos servidores em equipes e por expediente


➡ Art. 6º O presente Ato aplica-se à Escola da Assembleia e Fundação Djalma Marinho.


➡ Art. 7º Este Ato da Mesa entre em vigor na data de sua publicação.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

Palácio JOSÉ AUGUSTO em Natal, 13 de março de 2020.