Sancionada Lei que garante auxílio financeiro e incentivos para atletas que representem Extremoz em competições esportivas
A edição do Diário Oficial do Município de Extremoz publicou na
edição da última quarta-feira (27), a Lei nº 995/2019, de autoria do Executivo
que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro e incentivos a atletas e
equipes que representem o Município de Extremoz/RN em competições esportivas.
O Auxílio Financeiro a atletas e equipes amadores que representem o Município de Extremoz - RN em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição relacionadas às referidas competições, bem como confecção de uniformes específicos, quando necessário à participação na competição.
“É uma iniciativa importante de incentivo ao esporte, que é um instrumento de promoção da saúde, de inserção social e de prática de lazer. Estamos fazendo história em Extremoz. É a primeira vez que estes atletas que representam nossa cidade em outros municípios e Estados receberão apoio de fato e de direito", disse disse o prefeito Joaz Oliveira.
LEI Nº
995/2019
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro e
incentivos a atletas e equipes que representem o Município de Extremoz/RN em
competições esportivas e dá outras providências.
O
PREFEITO CONSTITUCIONAL DE EXTREMOZ/RN, JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, no uso
de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o inciso IV do
artigo 10, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Auxílio Financeiro a
atletas e equipes amadores que representem o Município de Extremoz - RN em
competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para
custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa
de inscrição relacionadas às referidas competições, bem como confecção de
uniformes específicos, quando necessário à participação na competição.
§ 1º O
Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas
previstas no "caput" deste artigo quando decorrentes da participação
em jogos escolares, as quais serão custeadas diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º
Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas ou equipes
profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.
§ 3º
Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput"
despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor
da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados
gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo.
§ 4º
Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas,
realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou
internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 2º
Poderão pleitear o Auxilio instituído por esta Lei os atletas em modalidades
individuais ou equipes amadoras.
I
- Os atletas de modalidades individuais,
para se habilitarem ao auxílio, deverão ser brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 08 (oito) anos de idade, que tenham sido destaque em etapas de
campeonatos regionais, nacionais ou internacionais e que possuam residência
fixa no Município de Extremoz comprovadamente há mais de 01 (um) ano protocolar
requerimento dirigido à Secretaria de Esportes do Município, contendo cópia dos
seguintes documentos:
a) RG e
CPF;
b)
Comprovantes de endereço e residência no Município de Extremoz emitido nos
últimos três meses e há mais de um ano;
c)
Comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da
modalidade em qualquer nível federativo;
d)
Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário
oficial da competição em que será representado o Município de Extremoz, ou
documento equivalente que comprove a realização do evento;
e)
Discriminação do gasto previsto para cada uma das despesas;
f)
Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do atleta
ou responsável legal quando menor;
g)
Passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de
competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL;
II –
Para equipes amadoras, serão exigidos os seguintes documentos:
a) CNPJ
ativo;
b)
Comprovante de endereço da sede no Município de Extremoz;
c)
Comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da
modalidade em qualquer nível federativo;
d)
Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário
oficial da competição em que será representado o Município de Extremoz, ou
documento equivalente que comprove a realização do evento;
e)
Discriminação do gasto previsto para cada uma das despesas;
f)
Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome da equipe
ou do seu responsável legal;
§ 1º
Nos casos de competições a serem disputadas deverá ainda ser apresentada cópia
da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação
ou organização que administre a respectiva modalidade esportiva;
§ 2º Na
hipótese de atleta ou membro de equipe ser menor de idade, o requerimento ainda
deverá:
I - ser
firmado por seu representante legal;
II -
conter documentação pessoal do representante legal;
III -
conter documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;
IV -
conter declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;
V -
conter declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
VI -
conter autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável
legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, nos casos de participação em competição internacional.
§ 3º O
requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser
protocolado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da
competição.
§ 4º A
Secretaria responsável pelo Auxílio Atleta deverá, após análise, despachar o
requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do seu protocolo.
§ 5º
Para os fins de concessão do referido auxilio, serão analisados em cada caso o
histórico do atleta, bem como sua assiduidade em competições, a conveniência e
o interesse público quanto a competição pretendida.
§ 6º As
pessoas físicas e equipes de natureza esportiva beneficiárias nos termos desta
lei ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Extremoz
em todos os uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos
na forma a ser definida e cedida pela Secretaria responsável pela concessão do
referido auxílio.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria consignada à Secretaria responsável pelo departamento de
esportes, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade
financeira, sendo suplementadas se necessário.
§ 1º O
valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta
lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva,
mesmo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe;
§ 2º O
valor de custeio das despesas previstas nesta lei terá como valores máximos
anuais:
I - até
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por atleta, para competições no
território nacional;
II -
até R$ 3.000,00 (três mil reais), por atleta, para competições internacionais.
§ 3º Os
valores constantes do § 2º poderão ser reajustados sempre na mesma data e
índice do reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 4º
O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º
desta lei à Secretaria responsável pelo Departamento de Esportes no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados do término da competição esportiva, a qual
deverá conter obrigatoriamente:
I -
descrição das despesas realizadas;
II -
comprovantes de gastos por meio de cupom ou nota fiscal e de restituição do
saldo, quando for o caso;
III -
resultado e classificação final, com fotos anexas.
Parágrafo
único. Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo
ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá
promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação
aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
Art. 5º
Compete ao Departamento de Esportes Municipal, com apoio e supervisão do órgão
de Controle Interno do Município, promover a concessão, fiscalização, controle
e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de
relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de
prestação de contas e cadastro dos beneficiários.
Art. 6º
Fica autorizado o Poder Executivo disponibilizar veículo para locomoção de
atletas ou equipes em competições dentro do território estadual, não incluindo
no valor previsto no Art. 3º, §2º desta lei.
Art. 7º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Extremoz
(RN), 14 de novembro de 2019.
JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA
Prefeito Constitucional