Hipermercado é condenado a pagar R$ 200 mil por problemas sanitários no estabelecimento


O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 7ª Vara Cível de Natal, condenou o Hipermercado Extra ao pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais coletivos, devendo o valor ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, em virtude de problemas sanitários constatados no estabelecimento em Natal.
Determinou ainda, que a Companhia Brasileira de Distribuição – Hipermercado Extra publique, às suas custas, o inteiro teor da parte dispositiva da sentença judicial, no prazo de 15 dias a contar de seu trânsito em julgado, em três jornais potiguares, na dimensão mínima de 15cm x 15cm e em três dias intercalados, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a 30 dias.
O caso
O Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado), alegando que instaurou o Inquérito Civil para apurar supostas práticas lesivas aos direitos dos consumidores a partir das inspeções sanitárias realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, as quais resultaram em diversas autuações.
Afirmou que em cinco Autos de Infração da Vigilância Sanitária foram apontadas várias irregularidades na loja da empresa localizada na Avenida Engenheiro Roberto Freire, as quais, apesar de identificadas desde 2008, não teriam sido sanadas, denotando a lesividade das condutas perpetradas pelo Hipermercado e sua inércia para saná-las, o que a impediu a obtenção de alvará sanitário, documento indispensável para o regular funcionamento do estabelecimento.
Pediu, ainda, pela realização de nova inspeção na loja, com a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por cada item em desconformidade com a legislação sanitária. Por fim, pediu pela condenação da empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos.
O Extra defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e/ou falta de interesse de agir em razão da desnecessidade da pretensão buscada em juízo, diante da existência de ato posterior da própria Vigilância Sanitária, em conjunto com o Procon e com o Núcleo de Segurança de Trabalho, atestando a regularidade das suas instalações e atividades.
Decisão
O juiz Bruno Montenegro reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, na medida em que os artigos 127 e 129, ambos da Constituição Federal, conferem ao MP a legitimidade para a defesa dos interesses metaindividuais, os quais englobam os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sempre em prol do interesse do bem maior da coletividade.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o magistrado percebeu que a empresa funcionou por um longo período sem a chancela do alvará sanitário, de sorte que as irregularidades apontadas subsistiram por anos, o que não pode, segundo ele, ser ignorado por aquele juízo.
“Dos autos extrai-se que apenas em meados de junho de 2012 o alvará sanitário foi solicitado, de modo que o período de funcionamento sem a autorização necessária deve ser atribuído à atuação desidiosa da própria ré, ao contrário do que esta pretende fazer acreditar em sede de contestação, pretendendo transferir essa responsabilidade ao órgão de fiscalização”, comentou.
E completou: “Deveras, além do funcionamento sem o respectivo alvará, foi possível constatar concretamente diversas condutas irregulares levadas a cabo pela ré, a exemplo da adulteração dos prazos de validade dos produtos e da exposição inadequada de produtos que precisam ser acondicionados de forma específica, o que convola contra a vida e a saúde do consumidor”.
(Processo nº 0146101-54.2012.8.20.0001)